Art. 5º. Fica acrescido no artigo 6º do mesmo decreto-lei nº 4.902, o seguinte:
§ 1º - Sempre, que, terminado o prazo para o pagamento do salário, o empregador não tiver remetido a importância à unidade em que servir seu empregado, cumprirá ao comandante, diretor ou chefe comunicar à Procuradoria Regional da justiça do Trabalho, que processará a cobrança nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º - Ao empregado convocado, quando não for possível a sua presença ao julgamento do dissídio pela justiça do Trabalho, caberá o direito de representação pelo respectivo sindicato de classe ou por meio de companheiro de profissão, prèviamente designado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 do decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939.
§ 3º - Na forma do § 1º se procederá quanto à cobrança da multa prevista neste artigo, devendo a comunicação ser enviada à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ao Departamento Estadual do Trabalho, no Estado de São Paulo, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, nos demais Estados.
§ 4º - Em caso de reincidência e de má fé do empregador, o Ministério militar interessado promoverá, em entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a intervenção oficial na administração do estabelecimento, afim de fazer cumprir o que a lei determinar.