Decreto-Lei 5.612/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do referido decreto-lei nº 4.902:

Art. 5º. O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º

Decreto-Lei 5.612/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do referido decreto-lei nº 4.902:

Art. 5º. O brasileiro convocado para prestar serviço profissional, mesmo de natureza civil, em estabelecimento ou organização militar, terá direito ao pagamento correspondente aos 50% do vencimento, ordenado ou salário de que trata o artigo 1º