Lei 1.382/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser promovidos a contra-Almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, e contarão antiguidade a partir da data da promoção, os capitães de mar e guerra de indicativo EN, desde que no Corpo de Oficiais da Armada existam oficiais que tenham sido mais modernos no pôsto de primeiro tenente, e já se encontrem promovidos a contra-almirante.

Lei 1.382/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser promovidos a contra-Almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, e contarão antiguidade a partir da data da promoção, os capitães de mar e guerra de indicativo EN, desde que no Corpo de Oficiais da Armada existam oficiais que tenham sido mais modernos no pôsto de primeiro tenente, e já se encontrem promovidos a contra-almirante.