Lei 1.382/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.

Lei 1.382/1951 - Artigo 6

Art. 6º. Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.