Lei 1.382/1951 - Artigo 5

Art. 5º. O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.

Lei 1.382/1951 - Artigo 5

Art. 5º. O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.