Lei 1.382/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.

Parágrafo único. A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.

Lei 1.382/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.

Parágrafo único. A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.