Lei 1.382/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de junho de 1951.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1951

Lei 1.382/1951 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de junho de 1951.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1951