Art. 3º. O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.
Lei 1.382/1951 - Artigo 3
Art. 3º. O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.