Lei 8.991/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 795, de 29 de dezembro de 1994.

Lei 8.991/1995 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 795, de 29 de dezembro de 1994.