Lei 8.991/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.

Lei 8.991/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.