Art. 7º. As barretas serão usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando fôr determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.
Decreto 40.556/1956 - Artigo 7
Art. 7º. As barretas serão usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando fôr determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.