Decreto 40.556/1956 - Artigo 11

Art. 11. As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas. (Vide Decreto nº 41.112, de 1957)

Decreto 40.556/1956 - Artigo 11

Art. 11. As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas. (Vide Decreto nº 41.112, de 1957)