Decreto 40.556/1956 - Artigo 9

Art. 9º. As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte ordem:

1) as nacionais de bravura;

2) de ferimentos em ação;

3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra;

4) de mérito;

5) de serviços relevantes;

6) de bons serviços militares;

7) de esfôrço nacional de guerra;

8) de serviços prestados às Fôrças Armadas;

9) de serviços extraordinários;

10) o Mérito Cívico - (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de 1967)

11) de aplicação aos estudos militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais. (Renumerado pelo Decreto nº 61.477, de 1967)

§ 1º - A ordem do Mérito, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a tôdas as demais.

§ 2º - Quando o agraciado tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Fôrças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das demais fôrças, na ordem em que foram recebidas.

§ 3º - Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.

§ 4º - As condecorações estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada ou Legação.

§ 5º - As prescrições do presente artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das condecorações.

Decreto 40.556/1956 - Artigo 9

Art. 9º. As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte ordem:

1) as nacionais de bravura;

2) de ferimentos em ação;

3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra;

4) de mérito;

5) de serviços relevantes;

6) de bons serviços militares;

7) de esfôrço nacional de guerra;

8) de serviços prestados às Fôrças Armadas;

9) de serviços extraordinários;

10) o Mérito Cívico - (Incluída pelo Decreto nº 61.477, de 1967)

11) de aplicação aos estudos militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais. (Renumerado pelo Decreto nº 61.477, de 1967)

§ 1º - A ordem do Mérito, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a tôdas as demais.

§ 2º - Quando o agraciado tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Fôrças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das demais fôrças, na ordem em que foram recebidas.

§ 3º - Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.

§ 4º - As condecorações estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada ou Legação.

§ 5º - As prescrições do presente artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das condecorações.