Decreto 5.474/2005 - Artigo 7

Art. 7º. O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Decreto 5.474/2005 - Artigo 7

Art. 7º. O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 5.818, de 2006)

Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais. (Incluído pelo Decreto nº 5.818, de 2006)