Art. 10. Os limites financeiros anuais, no período de 2005 a 2015, para a concessão de financiamentos ao amparo do Profrota Pesqueira, por fonte de recursos, são os abaixo estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
I - até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
II - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e
III - até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.
I - até R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM;
II - até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando os recursos forem oriundos do Fundo de Financiamento do Norte - FNO; e
III - até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), quando os recursos forem provenientes do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser anualmente revistos quando, no ano anterior, não forem efetivamente alcançados.