Art. 6º. Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:
I - alienação fiduciária da embarcação financiada;
II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;
III - hipoteca da embarcação financiada;
IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
V - fundo de aval; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
I - alienação fiduciária da embarcação financiada;
II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;
III - hipoteca da embarcação financiada;
IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
V - fundo de aval; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).