Decreto 5.474/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:

I - alienação fiduciária da embarcação financiada;

II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;

III - hipoteca da embarcação financiada;

IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

V - fundo de aval; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Decreto 5.474/2005 - Artigo 6

Art. 6º. Nas operações de financiamento, além de serem permitidas as garantias usuais do crédito, deverão ser apresentadas uma ou mais das seguintes garantias:

I - alienação fiduciária da embarcação financiada;

II - arrendamento mercantil da embarcação financiada;

III - hipoteca da embarcação financiada;

IV - hipoteca de outras embarcações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

V - fundo de aval; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

VI - Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, nos termos do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.746, de 2009).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.746, de 2009).