Art. 12. Os recursos do Programa serão destinados, exclusivamente, à equalização de operações de financiamento, de modo a permitir:
I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e
III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I.
§ 1º - Após a contratação de operações de financiamento, os correspondentes recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.
§ 2º - As condições operacionais da equalização serão especificadas em portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
I - a equalização das taxas dos contratos de financiamento, sem aplicação de bônus de adimplência, tendo por parâmetro a projeção da TJLP ou índice que vier a substituí-la, a ser disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
II - a equalização do custo decorrente da concessão de bônus de adimplência aos tomadores de empréstimo; e
III - a equalização da volatilidade da TJLP, no cálculo da equalização mencionada no inciso I.
§ 1º - Após a contratação de operações de financiamento, os correspondentes recursos relativos às equalizações citadas neste artigo serão liberados, pelo seu total, a valor presente e em parcela única.
§ 2º - As condições operacionais da equalização serão especificadas em portaria conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.