Lei 1.659/1952 - Artigo 4

Art. 4º. Os selos serão impressos por processo gráfico moderno, no país ou no estrangeiro, a critério do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Lei 1.659/1952 - Artigo 4

Art. 4º. Os selos serão impressos por processo gráfico moderno, no país ou no estrangeiro, a critério do Departamento dos Correios e Telégrafos.