Art. 3º. Serão as seguintes as quantidades e taxas, dos selos comemorativos: cinco milhões de selos para cada uma das taxas de Cr$0,20 (vinte centavos), Cr$0,40 (quarenta centavos) e Cr$0,60 (sessenta centavos), do serviço postal ordinário; e um milhão para cada uma das taxas de Cr$1,20 (um cruzeiro e vinte centavos), Cr$3,80 (três cruzeiros e oitenta centavos), e Cr$5,80 (cinco cruzeiros e oitenta centavos), do serviço postal aéreo.