Art. 2º. A fim de dar ampla e eficiente divulgação ao feito comemorado, os selos serão destinados tanto ao serviço postal ordinário como ao serviço postal aéreo, levando os dêste último a indicação: Correio Aéreo.
Lei 1.659/1952 - Artigo 2
Art. 2º. A fim de dar ampla e eficiente divulgação ao feito comemorado, os selos serão destinados tanto ao serviço postal ordinário como ao serviço postal aéreo, levando os dêste último a indicação: Correio Aéreo.