Decreto 12.536/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado.

§ 1º - Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.

§ 2º - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.

Decreto 12.536/2025 - Artigo 9

Art. 9º. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado.

§ 1º - Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.

§ 2º - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.