Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas
Art. 5º. A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, observado o disposto neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - A presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do disposto no art. 11, § 3º.
§ 2º - Os editais de concurso público e processo seletivo simplificado explicitarão as medidas a serem adotadas no procedimento de confirmação complementar de que trata o caput.
Art. 5º. A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, observado o disposto neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - A presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do disposto no art. 11, § 3º.
§ 2º - Os editais de concurso público e processo seletivo simplificado explicitarão as medidas a serem adotadas no procedimento de confirmação complementar de que trata o caput.