Decreto 12.536/2025 - Artigo 14

Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas

Art. 14. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.

Decreto 12.536/2025 - Artigo 14

Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas

Art. 14. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.