Decreto 12.536/2025 - Artigo 12

Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas

Art. 12. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.

Decreto 12.536/2025 - Artigo 12

Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas

Art. 12. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.