Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
Decreto 12.536/2025 - Artigo 24
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.