Art. 11. Os editais de concurso público e de processos seletivos simplificados deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
§ 1º - A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º.
§ 2º - O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 aplica-se à comissão recursal, ressalvado o disposto no art. 8º, § 2º.
§ 3º - A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º; e
II - comissão recursal.
§ 1º - A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º.
§ 2º - O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 aplica-se à comissão recursal, ressalvado o disposto no art. 8º, § 2º.
§ 3º - A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º; e
II - comissão recursal.