Decreto 12.536/2025 - Artigo 8

Comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas

Art. 8º. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.

§ 1º - A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:

I - de reputação ilibada;

II - residentes no País;

III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e

IV - preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.

§ 2º - A comissão de que trata o caput será composta por cinco membros titulares.

§ 3º - É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares.

§ 4º - A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.

Decreto 12.536/2025 - Artigo 8

Comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas

Art. 8º. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.

§ 1º - A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:

I - de reputação ilibada;

II - residentes no País;

III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e

IV - preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.

§ 2º - A comissão de que trata o caput será composta por cinco membros titulares.

§ 3º - É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares.

§ 4º - A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.