Decreto 7.341/2010 - Artigo 7

Art. 7º. Para delimitação da faixa prevista no art. 6º, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores nela lotados.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os representantes do Município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º - A faixa prevista no art. 6º será definida em cada uma das áreas requeridas pelos Municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º - Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º - A delimitação prevista no art. 6º será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3º, inciso I, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 7

Art. 7º. Para delimitação da faixa prevista no art. 6º, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores nela lotados.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os representantes do Município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º - A faixa prevista no art. 6º será definida em cada uma das áreas requeridas pelos Municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º - Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º - A delimitação prevista no art. 6º será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3º, inciso I, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.