Decreto 7.341/2010 - Artigo 16

Art. 16. Os títulos de doação ou de concessão de direito real de uso serão registrados no registro geral de imóveis em favor do Município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - que determine a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Lei nº 11.952, de 2009; e

II - que determine a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.

Parágrafo único. Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de direito real de uso, o Município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da União o cadastro dos ocupantes.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 16

Art. 16. Os títulos de doação ou de concessão de direito real de uso serão registrados no registro geral de imóveis em favor do Município e deverão conter, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - que determine a regularização fundiária dos lotes ocupados em favor dos efetivos ocupantes, nas condições previstas na Lei nº 11.952, de 2009; e

II - que determine a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural e do interesse social.

Parágrafo único. Nas áreas destinadas mediante a outorga de concessão de direito real de uso, o Município deverá fornecer à Secretaria do Patrimônio da União o cadastro dos ocupantes.