Decreto 7.341/2010 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário destinará aos Municípios as áreas requeridas, após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Serviço Florestal Brasileiro - SFB, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º - Os órgãos mencionados no caput serão consultados por meio de ofício acompanhado das peças mencionadas no art. 3º, sob a forma de arquivo eletrônico e, nos casos de solicitação expressa, por meio de documentos impressos.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º - A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º - O Ministério das Cidades emitirá parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos Municípios junto ao requerimento de doação ou concessão de direito real de uso, manifestando-se sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 2001, e sobre o atendimento aos requisitos do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 5º - O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo esse órgão fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.

§ 6º - Ressalvada a manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na destinação da área requerida, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, criado pelo Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário destinará aos Municípios as áreas requeridas, após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Serviço Florestal Brasileiro - SFB, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º - Os órgãos mencionados no caput serão consultados por meio de ofício acompanhado das peças mencionadas no art. 3º, sob a forma de arquivo eletrônico e, nos casos de solicitação expressa, por meio de documentos impressos.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.

§ 3º - A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.

§ 4º - O Ministério das Cidades emitirá parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos Municípios junto ao requerimento de doação ou concessão de direito real de uso, manifestando-se sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 2001, e sobre o atendimento aos requisitos do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 5º - O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo esse órgão fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.

§ 6º - Ressalvada a manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na destinação da área requerida, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, criado pelo Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.