Decreto 7.341/2010 - Artigo 10

Art. 10. Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, considerados indubitavelmente da União, o auto de demarcação de que trata o art. 25 da Lei nº 11.952, de 2009, será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 10

Art. 10. Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, considerados indubitavelmente da União, o auto de demarcação de que trata o art. 25 da Lei nº 11.952, de 2009, será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será dispensado o procedimento previsto no art. 6º.