Decreto 7.341/2010 - Artigo 8

Art. 8º. As ocupações de áreas não inseridas na faixa prevista no art. 6º serão regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de doação, observados os termos da Lei nº 11.952, de 2009, e o procedimento previsto neste Decreto.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 8

Art. 8º. As ocupações de áreas não inseridas na faixa prevista no art. 6º serão regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de doação, observados os termos da Lei nº 11.952, de 2009, e o procedimento previsto neste Decreto.