Decreto 7.341/2010 - Artigo 11

Art. 11. Caberá à Secretaria do Patrimônio da União doar ou formalizar concessão de direito real de uso, cessão de uso e entrega de imóvel para a administração pública federal direta e indireta e para os Estados em áreas arrecadadas pelo INCRA e matriculadas em nome da União, observado o disposto na legislação patrimonial, ouvido previamente o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Até que se concretize o disposto no caput, a Secretaria do Patrimônio da União poderá emitir autorização de obras, observado o disposto na legislação patrimonial, ouvido previamente o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 11

Art. 11. Caberá à Secretaria do Patrimônio da União doar ou formalizar concessão de direito real de uso, cessão de uso e entrega de imóvel para a administração pública federal direta e indireta e para os Estados em áreas arrecadadas pelo INCRA e matriculadas em nome da União, observado o disposto na legislação patrimonial, ouvido previamente o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Até que se concretize o disposto no caput, a Secretaria do Patrimônio da União poderá emitir autorização de obras, observado o disposto na legislação patrimonial, ouvido previamente o Ministério do Desenvolvimento Agrário.