Decreto 7.341/2010 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão de direito real de uso das áreas inseridas na faixa prevista no art. 6º será outorgada aos Municípios pela Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão de direito real de uso das áreas inseridas na faixa prevista no art. 6º será outorgada aos Municípios pela Secretaria do Patrimônio da União, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009.