Decreto 7.341/2010 - Artigo 12

Art. 12. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.

§ 1º - A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput.

§ 2º - Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.

Decreto 7.341/2010 - Artigo 12

Art. 12. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.

§ 1º - A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput.

§ 2º - Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.