Art. 12. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário emitir autorização de obras ao Município nas áreas previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, até que seja concretizada a respectiva doação ao Município, de acordo com regulamento especifico.
§ 1º - A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput.
§ 2º - Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.
§ 1º - A prévia formalização de pedido de doação da área perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário constitui requisito para o processamento do pedido de autorização disposto no caput.
§ 2º - Quando se tratar de área prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União a emissão de autorização de obras ao Município, até que seja outorgada a concessão de direito real de uso.