Decreto-Lei 907/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos ora criados terão os mesmos vencimentos atribuídos aos de igual denominação do Ministério Público do Distrito Federal, acrescidos da gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-Lei número 113, de 25 de janeiro de 1967.

Decreto-Lei 907/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos ora criados terão os mesmos vencimentos atribuídos aos de igual denominação do Ministério Público do Distrito Federal, acrescidos da gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-Lei número 113, de 25 de janeiro de 1967.