Art. 3º. Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais concorrerão, em igualdade de condições com os do Ministério Público do Distrito Federal, à composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Decreto-Lei 907/1969 - Artigo 3
Art. 3º. Os membros do Ministério Público dos Territórios Federais concorrerão, em igualdade de condições com os do Ministério Público do Distrito Federal, à composição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.