Art. 1º. Ficam criados, na carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, três cargos de Curador, três de Promotor e sete de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público serão lotados nas comarcas dos Territórios, de acôrdo com a necessidade de serviço.
Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público serão lotados nas comarcas dos Territórios, de acôrdo com a necessidade de serviço.