Lei Complementar 214/2025 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - redução a zero de alíquota; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - suspensão com conversão em alíquota zero; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - isenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - diferimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - redução a zero de alíquota; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - suspensão com conversão em alíquota zero; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - isenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - diferimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)