Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - redução a zero de alíquota; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - suspensão com conversão em alíquota zero; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - isenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - diferimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - redução a zero de alíquota; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - suspensão com conversão em alíquota zero; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - isenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - diferimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)