Lei Complementar 214/2025 - Artigo 233

Seção XIV
Disposições Transitórias


Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º - As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10 - No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 233

Seção XIV
Disposições Transitórias


Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:

I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º - As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10 - No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)