Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. ...............
...............
§ 4º - ...............
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
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§ 7º - ...............
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e
............... " (NR)
"Art. 6º-B. ...............
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§ 2º - ...............
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
............... " (NR)