Lei Complementar 214/2025 - Artigo 522

Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. ...............

...............

§ 4º - ...............

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.

...............

§ 7º - ...............

I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e

............... " (NR)

"Art. 6º-B. ...............

...............

§ 2º - ...............

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e

............... " (NR)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 522

Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. ...............

...............

§ 4º - ...............

I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;

II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.

...............

§ 7º - ...............

I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e

............... " (NR)

"Art. 6º-B. ...............

...............

§ 2º - ...............

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e

............... " (NR)