CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)