Lei Complementar 214/2025 - Artigo 471-A

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)


Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 471-A

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)


Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)