Lei Complementar 214/2025 - Artigo 321

Art. 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.

§ 1º - As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 321

Art. 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.

§ 1º - As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)