Art. 325. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;
II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
§ 1º - O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º - A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
§ 4º - No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) data, hora e motivo do acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) histórico de acessos e alterações realizadas; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) protegidos por sigilo judicial; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;
II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.
§ 1º - O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.
§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º - A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.
§ 4º - No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) data, hora e motivo do acesso; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) histórico de acessos e alterações realizadas; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) protegidos por sigilo judicial; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)