Lei Complementar 214/2025 - Artigo 68

Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais


Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 68

Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais


Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:

I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;

II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou

III - local onde ficou caracterizado o extravio.