Lei Complementar 214/2025 - Artigo 471-E

Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 471-E

Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)