Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-M

Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-M

Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)