Lei Complementar 214/2025 - Artigo 341-A

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)


Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 341-A

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)


Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)