Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-B

Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-B

Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)