Lei Complementar 214/2025 - Artigo 212

Seção VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas


Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º - As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º - Ficam sujeitas:

I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º - As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 212

Seção VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas


Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º - As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º - Ficam sujeitas:

I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento). (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º - As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o IBS e a CBS; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)